Doses maiores

1 de agosto de 2017

Um código penal que protege vidraças

No capitalismo, vale a regra geral que atribui às coisas muito mais valor que às pessoas. Mas no Brasil, este mandamento está explicitamente assegurado em lei. Abaixo, alguns exemplos retirados do Código Penal pátrio:

O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo tem pena equivalente à lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (que gera, por exemplo, uma deformidade permanente ou enfermidade incurável na vítima). A lesão dolosa, da qual resulta por culpa a morte, tem apenamento proporcional ao roubo simples (sem arma nem concurso de pessoas). Mas se a lesão deriva do próprio roubo – ainda que por culpa e não por dolo do agente – a pena mínima é ainda maior do que a do homicídio doloso em sua forma não qualificada. O constrangimento ilegal é crime de menor potencial ofensivo, ao qual se pode aplicar tão-somente a pena de multa; mesmo com emprego de arma, a pena máxima não ultrapassa a metade do mínimo cominado se o mesmo constrangimento, desarmado, se dá com intuito de obter indevida vantagem econômica. O seqüestro é crime menor, que comporta suspensão condicional do processo, salvo se com objetivo de obter vantagem econômica no resgate, quando se transforma em crime hediondo.

O trecho acima está no artigo “Projeções constitucionais para a reforma penal”, publicado por Marcelo Semer na Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em dezembro de 1999.

Ele revela que crimes envolvendo ataques à propriedade chegam a sofrer penalização maior que a ofensa às pessoas. Ajuda a entender porque, entre nós, muitos lamentem algumas vidraças quebradas, mas comemorem o espancamento e a tortura de pessoas. Tá na lei!

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