O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo tem pena equivalente à
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (que gera, por exemplo, uma
deformidade permanente ou enfermidade incurável na vítima). A lesão dolosa, da
qual resulta por culpa a morte, tem apenamento proporcional ao roubo simples
(sem arma nem concurso de pessoas). Mas se a lesão deriva do próprio roubo – ainda
que por culpa e não por dolo do agente – a pena mínima é ainda maior do que a
do homicídio doloso em sua forma não qualificada. O constrangimento ilegal é
crime de menor potencial ofensivo, ao qual se pode aplicar tão-somente a pena
de multa; mesmo com emprego de arma, a pena máxima não ultrapassa a metade do
mínimo cominado se o mesmo constrangimento, desarmado, se dá com intuito de
obter indevida vantagem econômica. O seqüestro é crime menor, que comporta
suspensão condicional do processo, salvo se com objetivo de obter vantagem
econômica no resgate, quando se transforma em crime hediondo.
O trecho acima está no artigo “Projeções
constitucionais para a reforma penal”, publicado por Marcelo Semer na Revista
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em dezembro de 1999.
Ele revela que crimes envolvendo ataques à
propriedade chegam a sofrer penalização maior que a ofensa às pessoas. Ajuda a entender
porque, entre nós, muitos lamentem algumas vidraças quebradas, mas comemorem o
espancamento e a tortura de pessoas. Tá na lei!
Leia também: "A vidraça", de
Lincoln Secco
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